1. Processo nº: 3753/2020
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 20193. Responsável(eis): ADELIA CARVALHO RIBEIRO - CPF: 97298700120 CLEYDSON COSTA COIMBRA - CPF: 70983780110 4. Origem: FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E ADOLESCENTE DE TAIPAS DO TOCANTINS 5. Distribuição: 3ª RELATORIA 6. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 219/2021-RELT3
7.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo dos Direitos da Criança e Adolescente de Taipas do Tocantins - TO, referente ao exercício financeiro de 2019, em que o ordenador de despesas foi a Sra. Adelia Carvalho Ribeiro - CPF: 972.987.001-20.
7.2. As contas foram prestadas eletronicamente por meio do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, Módulo Contábil – SICAP/CONTÁBIL, regulamentado pela Instrução Normativa TCE/TO nº 11/2012.
7.3. A Unidade Técnica elaborou o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 08/2021, registrando os apontamentos que considerou relevantes, pugnando ao final pela citação dos responsáveis.
7.4. Os autos vieram ao Gabinete da Terceira Relatoria, onde determinei a citação dos responsáveis para se manifestarem acerca dos apontamentos elencados no Relatório de Análise das Contas, quais sejam:
a) Destaca-se que nas Funções Direitos da Cidadania e Total houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Item 3.1 do relatório);
b) houve programa Assistência ao Menor com execução menor que 65%. As despesas do FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E ADOLESCENTE DE TAIPAS DO TOCANTINS foram executadas em acordo/desacordo com os valores dos Programas inicialmente autorizados constantes da lei Orçamentária, em descumprimento ao que dispõe a IN 002/2013. (Item 3.2 do relatório);
c) A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 0% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório);
d) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.3 do relatório);
e) Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -9.253,41) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do relatório);
f) As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei 4.320/64 (Item 4.3.2.5.1 do relatório);
g) Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do relatório).
7.5. Devidamente citados os responsáveis não apresentaram suas alegações de defesa, conforme Certificado de Revelia nº 368/2021-COCAR.
7.6. O Corpo Especial de Auditores por meio de seu representante, Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, emitiu o Parecer nº 1858/2021, manifestando-se pela irregularidade das contas anuais de ordenador de despesas do Fundo dos Direitos da Criança e Adolescente de Taipas do Tocantins - TO, exercício financeiro de 2019.
7.7. O representante do Ministério Público de Contas, Procurador Zailon Miranda Labre Rodrigues, apresentou o Parecer nº 1965/2021, no qual manifestou entendimento de que esta Corte de Contas poderá julgar irregulares as presentes Contas de Ordenador de Despesas.
7.8. Em síntese, é o relatório.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 17/09/2021 às 14:12:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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